Desde que haja na forma da lei, o condomínio pode afixar em edital interno o número das unidades que se encontram em atraso, não podendo o condômino pleitear indenização por dano moral, se deu causa ao fato ao se tornar inadimplente com o pagamento de sua cota de rateio. Nas palavras do tribunal carioca, “o que pode constituir constrangimento, na realidade, é o próprio débito”.
A ação de reparação de danos sob a alegação de dor moral foi julgada totalmente improcedente. O acórdão relatado pelo desembargador Albano Mattos Corrêa (n. 29.547/01), tem a seguinte ementa:
“A exibição no Quadro de Devedores do Edifício, do número da unidade do apartamento da Autora, ora Apelante, e da sentença que a condena a pagar cotas condominiais em atraso, certo é que não agrada a inadimplente, mas não constitui fato autorizador de reparação. Se não houvesse a impontualidade da condômina no pagamento de suas obrigações, poder-se-ia cogitar do cabimento da dor moral, e por conseqüência, do direito à compensação de lei.
No entanto, ad instar da negativação do nome de uma pessoa no SPC ou no SERASA, verbi gratia, se efetuada indevidamente, chama à razão o cabimento do dano moral, porém, se concretizado na forma da lei, com justa causa, não gera nenhum direito à indenização.”
Em seu relatório, o desembargador Albano Mattos Corrêa sustenta que “o abalo psicológico que a Apelante diz ter sofrido, indiscutivelmente, não decorreu do fato de ser colocado no quadro de devedores o número do apartamento, ou da exibição da sentença que a condenou ao pagamento de contas condominiais em atraso. A inadimplência da apelante no cumprimento de suas obrigações por cinco anos, certamente lhe impõe situação de constrangimento. Mas não se pode enxergar nas providências do condomínio, nenhum propósito que vise a atingir a honra da recorrente. São providências que visam a chamar a atenção da devedora para que venha saldar a sua dívida”.
Citando a sentença do juiz de primeiro grau, Ronaldo José Oliveira Rocha Passos, lembra que o número da unidade da autora foi colocado no quadro de aviso junto com o dos demais condôminos em atraso, sem fazer referência ao nome de cada um, como “norma geral” do condomínio.
“Tal fato, em conseqüência, ou melhor, tal modo de comunicar aos demais condôminos o índice de inadimplência – diz o juiz da ação – referindo unidades condominiais devedoras, em se tratando de condomínio de baixa renda, efetuado em quadro geral, não se pode considerar comportamento dirigido a provocar constrangimento a este ou àquele condômino, titular de unidade devedora. O que pode constituir constrangimento, na realidade, é o próprio débito.”
Adiante o magistrado aduz que tanto o quadro como a sentença, “caso tivesse sito remetida aos demais condôminos responde mais às indagações e cobranças dos demais condôminos em relação à solução das inadimplências, do que propriamente a qualquer animus de constranger aos devedores”. Em outras palavras, o síndico tem a obrigação de informar os condôminos de suas providências para receber as taxas em atraso.
Os demais integrantes da Sexta Câmara Cível do TJ/RJ votaram com o relator.