É conveniente que os condomínios estabeleçam regras sérias para os pretendentes ao cargo de síndico.
Também no condomínio o incrível acontece. Parece estar se tornando cada vez mais frequente o fato de proprietários inadimplentes serem eleitos síndicos. Não, não se trata de pessoas que estão devendo na praça e que concorrem ao cargo de síndico, mas de condôminos que não estão em dia com o pagamento do rateio de despesas do próprio edifício onde moram ou trabalham.
Em alguns casos, existe até ação judicial de cobrança contra o candidato (ou contra pessoa em nome da qual a unidade está registrada) e assim mesmo o fato acontece. Como alguém em débito perante o condomínio consegue ser eleito síndico? Também gostaríamos de saber.
Do ponto de vista estritamente legal, não há na Lei do Condomínio, ou em outro diploma com força de lei, qualquer impedimento à candidatura de pessoas inadimplentes. Muitas convenções de condomínio exibem normas que proíbem os inadimplentes de tomarem parte nas assembleias, de votar e serem votadas. Mas nem todas.
Do ponto de vista moral, é totalmente inadmissível que um condômino devedor venha a ser eleito e passar ele próprio a decidir sobre o destino da cobrança ou da ação que lhe está sendo impetrada, o que o coloca numa posição semelhante, mas ainda melhor, do que a da raposa contratada para cuidar do galinheiro, conforme reza o dito popular.
Sobre o assunto, assim se manifestou o Jornal do Síndico (julho/2001), em sua coluna “Você pergunta, o JS responde”, de responsabilidade da advogada Isaury Monte Santo: “Que moral este síndico vai ter para cobrar extra ou judicialmente de outros devedores? Se ele já estiver sendo cobrado judicialmente, pior ainda fica a situação, pois ele não pode ser autor ou réu ao mesmo tempo: ou seja, ele não pode ser parte acionada e, ao mesmo tempo, representar o condomínio em juízo.”
Sabemos de casos em que a boa-fé dos condôminos foi iludida por promessas ou engodo do candidato a síndico. A forma mais comum parece ser o parcelamento do débito. Na véspera da eleição, o condômino inadimplente paga parte de seu débito e parcela o resto em suaves prestações. Tecnicamente, não poderia mais ser considerado inadimplente. Uma vez eleito, fica com a faca e o queijo na mão. Poderá honrar o parcelamento deferido pela administração anterior ou negá-lo, já que terá meios para tornar difícil o controle dos novos ingressos de numerários ou, como sói acontecer, esquecerá de pagar o débito ou o fará em melhores condições (sem multa, juros, correção etc., por exemplo).
Para que o fato não se transforme numa tendência (afinal, vivemos no país da inadimplência e da impunidade), é de todo conveniente que os condomínios estabeleçam regras sérias para os pretendentes ao cargo de síndico. A lei não faz restrições ou discriminações, permitindo que qualquer pessoa – natural ou jurídica, de dentro ou de fora do prédio – possa se candidatar à direção executiva do edifício. Mas, tampouco há restrições legais a que a convenção ou o regimento interno fixem normas e procedimentos a serem seguidos, desde que uniformes para todos.
O correto é que tal absurdo não aconteça.
*Luiz Fernando de Queiroz